Nova previdência – Alíquota reduzida de 9,5 e 10,5% só vale até 2025, depois pode chegar até 22%.[3]

Após reclamação geral e forte pressão dos governadores dos Estados foi incluído o artigo 24 -C na reforma da previdência dos militares. Esse artigo limita a equiparação das alíquotas do militares dos Estados com as forças armadas até 2025. Após essa data os valores podem ser de acordo com a lei federal, definida por cada governador.

Art. 24-C Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

A lei federal que define as alíquotas dos servidores públicos é a da reforma da previdência aprovada há alguns meses e pode variar segundo os percentuais abaixo:

Contribuição de trabalhadores e servidores públicos
Alíquota é aplicada progressivamente
de acordo com o salário recebido
– Até um salário mínimo: 7,5%
– Mais de um salário mínimo até R$ 2 mil: 9%
– de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil: 12%
– de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS): 14%
– de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil: 14,5%
– de R$ 10.0001,00 a R$ 20 mil: 16,5%
– de R$ 20.000,01 a R$ 39 mil: 19%
– acima de R$ 39.000,01: 22%

A alíquota será de forma regressiva, igual ao imposto de renda. Sendo assim, por exemplo, um praça que ganhe 5 mil reais irá pagar, 7,5% em cima do salário mínimo, 9% entre o salário mínimo e 2 mil reais e mais 14% até os 5 mil.

Por isso, já é claro o movimento dos governadores de adiar a entrada em vigor das novas normas da previdência, conforme artigo 26 da reforma da previdência militar:

Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja estendida até 31 de dezembro de 2021.

Caso a lei entre em vigor já ano que vem a contribuição do servidor será de 9,5%, sendo que no ano seguinte irá para 10,5%, serão dois anos em que o o Estado, como na Bahia, deixará de cobrar 14%.

Com a prorrogação de dois anos o Estado poderá continuar a cobrar os 14% por esses dois anos e esperar apenas até 2025 para voltar aos 14% ou até elevar os valores, conforme tabela acima.

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