Recentemente uma notícia trouxe alarido à comunidade policial. O STJ trancou uma ação penal por meio de Habeas Corpus, medida excepcional. No caso concreto, uma pessoa que estava em uma moto foi abordada com mochila nas costas, dentro dela havia 50 porções de maconha e 72 de cocaína, além de uma balança digital.
O fundamento do STJ para julgar favorável o HC foi que, na apresentação na delegacia, os PMs apenas disseram que a pessoa abordada estava em fundada suspeita, sem descrevê-la, sem dizer como seria essa atitude suspeita.
O FATO
Segue trecho extraído da julgamento no TJBA que consta no site do STJ para consulta pública aqui:
“o depoente na presente data, 05/09/2020, por volta das 00:30 HORAS, na viatura 7810, em ronda pela Avenida Pará, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista, quando a guarnição do depoente deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita, num veículo motocicleta DAFRA 100 cc, cor preta, placa policial JST-0530, com uma mochila nas costas. Que o citado indivíduo foi abordado, sendo identificado como sendo MATEUS SOARES ROCHA, sendo encontrado em poder de MATEUS SOARES ROCHA no interior da referida mochila contendo o seguinte: 50 pequenas porções de substância semelhante ao entorpecente conhecido como maconha. 72 pequenas porções de substância semelhante ao entorpecente conhecido conto cocaína, uma balança digital, a quantia de RS 5,00 em moedas, um aparelho de celular de marca Samsung. Que foi dada a voz de prisão em flagrante delito para MATEUS SOARES ROCHA.”
Por isso importante “amarrar” a situação com o maior número de detalhes na delegacia. O Ministro do STJ determina que o policial deve provar o juízo de probabilidade do cometimento do crime ou de haver suspeita do abordado estar com papéis, instrumentos, armas ou objetos de um crime. A descrição deve ser objetiva e com maior precisão possível.
- Foto de capa: Tiago Dionísio, série Baculejo