Não parar em blitz é crime?

“A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”

A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.

Essa foi a tese firmada, e agora vinculante, aprovada em Recurso Repetitivo pelo STJ. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732).)

No voto vencedor ficou consignado que o exercício do direito de defesa ou de não incriminação (nemo tenetur se detegere) não autoriza o cidadão desobedecer a ordem legal.

Porém, para haver a prisão da pessoa desobediente, tem que se deixar claro que não se trata de blitz de trânsito, como consta na citação do ministro relator:

1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.

Assim, se a desobediência foi em uma blitz de trânsito, deve-se aplicar a multa do CTB, mas se for no caso de “blitz” para prevenção de crime, deve-se conduzir a delegacia por crime de desobediência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *