DROGAS E ARMAS EM JUAZEIRO – HOMEM É SOLTO COM BASE NO STJ

Nenhum direito é absoluto* (já pacífico esse entendimento), destarte, a Constituição veda o uso da casa como escudo para cometimento de crimes, no entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores têm elevado a guarida residencial como salvo-conduto para cometimento de crimes, pois, no conflito entre a inviolabilidade da casa e os mais terríveis atos de terror, morte e violência do tráfico de drogas, tem prevalecido o criminoso em detrimento de toda sociedade. Lembrem-se, no Brasil se mata mais do que em guerras.

O art. 5º, XI deixa claro que o cometimento de crime é um exceção à inviolabilidade do domicílio: a casa é asilo inviolável (…)salvo em caso de flagrante delito.

As decisões do STJ, (Leia algumas decisões sobre o tema) vinculam os juízes de primeiro grau, como no caso acontecido em Juazeiro/BA. Apesar da diligência bem sucedida, pois retirou quantidade significativa de drogas e uma arma de circulação, além de conter violência doméstica, salvando diversas vidas, todo material foi considerado ilegal, por isso retirado do processo e o acusado foi imediatamente solto em audiência de custódia, ou seja, em cognição sumária.

Segue excerto da decisão prolatada:

No caso ora apreciado, observa-se nitidamente do contexto narrado que a prisão em flagrante do investigado somente ocorreu em virtude de os policiais militares se deslocarem ao endereço do réu, após o recebimento de denúncia anônima sobre eventual invasão à residência de ex-companheira, posse de arma, uso de drogas, e ainda agressão familiar. Chegando ao local, supostamente avistaram o investigado dentro da casa, com nariz sujo de pó branco. Com base exclusivamente nesses elementos, os agentes estatais ingressaram na residência e realizaram a busca domiciliar, sendo encontradas drogas, do tipo cocaína e crack, arma e munições. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, não foram apresentadas outras testemunhas além dos policiais militares e não consta a existência de autorização judicial ou prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do conduzido.

Processo nº 8000999-43.2023.8.05.0146

*Salvo de Não ser torturado e não ser escravizado

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