URV – PMs e Bombeiros da Bahia – Afinal o que ficou decidido? Quem tem direito, prescrição e limite da correção.

Vamos a um resumo já que o assunto é bem extenso. No final seguem as decisões de forma completa.

O STF decidiu que o servidor tem direito a Correção da URV e que esse valor deve ser cumulado com os reajustes futuros, porém…

Também decidiu que quando houver uma reestruturação de carreira esses valores devem ser compensados, servindo de marco temporal para calcular as perdas e também para início do prazo prescricional.

Com base nessa decisão do STF, coube ao TJBA, em IRDR, portando, tese obrigatória aos juízes da Bahia, definir quando houve reestruturação da carreira para os Policiais e Bombeiros da Bahia para saber até onde vai a correção da URV.

No voto o relator definiu que “A lesão ao direito teria se reiterado, portanto, até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a vigor a lei reestruturante.” Foi quando mudou a remuneração de Habilitação para GAP.

Desse modo, ficou defino que o prazo para se cobrar a URV foi até julho de 2002 e apenas dos valores entre 1994 e 1997.

Infelizmente mais uma vez, como foi com a Habilitação PM, o TJBA decidiu totalmente contrário do que vinha sendo decidido, negando o direito aos militares da Bahia e consagrando o brocardo jurídico de que “A Justiça Não Socorre os que Dormem”.

O que foi julgado abril de 2019 pelo STF?

Um julgamento sobre a URV em 2019 gerou vários bizus furados pelo WhatsApp. Nele se dizia que a decisão beneficiava a todos. Na verdade, a decisão retirou ainda mais os valores do militares que por ventura tenham entrado com a ação antes de prescrever.

Pois ficou decidido que “a URV possui natureza remuneratória quando recompõe perdas salariais. Por isso, é devida a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o pagamento de diferenças de cálculo durante a conversão do salário em URV.”

Caso ganhe a ação o militar terá que pagar Imposto de renda e Funprev em cima da condenação.

Abaixo as teses do STF e do TJBA

STF – Transitado em Julgado em 12/04/2016

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade.

9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

TJBA – Julgado em abril de 2018*:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.

1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.

*Ainda cabe recurso no próprio TJ e nas cortes superiores para se decidir se a lei de 1997 foi uma mudança geral na carreira ou não.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *