- Primeiro é importante deixar claro que o tema já foi decidido pelo STF em repercussão geral no RE 603616 / RO, gerando tema 280, sendo, portanto, legal a entrada dos policiais em residência diante de um crime permanente:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Porém as fundadas razões que indicam haver um crime permanente devem constar de forma clara no relatório da ocorrência. Deve-se expor as fundadas razões que fizeram a guarnição entender que ali estava acontecendo um crime.
Na prática, assim tem entendido a 6ª Turma do STJ, agora acompanhada pelo 5ª Turma em 2020. Primeiro, fatos que não justificam isoladamente invasão domiciliar:
- denúncias anônimas;
- ter o suspeito fugido da polícia;
- ter o suspeito fama de traficante;
- perseguição a carro, fuga de ronda policial
- suspeito que correu do portão ao ver a viatura.
Lógico que nesses casos a guarnição não viu, por exemplo, a arma na mão do indivíduo, nem a substância possivelmente entorpecente, nem tinha uma vítima dizendo ter visto.
O STJ entende que a autorização do STF está presente quando:
- Foram feitas diligências necessárias (Não se exige diligências profundas) e se pode concluir pelo cometimento de crime;
- Houve breve averiguação;
- Há autorização do morador (agora devendo ser filmada);
- Ninguém mora no local (se ninguém mora não é residência);
- Há denúncia de disparo de arma de fogo na residência;
- Se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
O próprio STJ traz exemplos de diligências: “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima.
Resumindo
Sim, a polícia pode e deve entrar em residência em caso de crime permanente, conforme Tema 280 do STF. Mas também deve ficar atenta para não justificar sua ação apenas em denúncia anônima ou porque o suspeito fugiu ao ver a guarnição. É necessário que se faça uma prévia averiguação dos elementos fáticos que se somem à denúncia.
Exemplos

“[…] tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do “Disque Denúncia”, e a fuga do adolescente.” RHC 83.501/SP
Aqui o cidadão foi vítima de roubo com emprego de arma de fogo, na delegacia reconheceu por foto o autor do crime, então os policiais foram até casa do acusado no dia seguinte. Ao avistar os policiais o acusado fugiu, na casa foi encontrada cocaína. Como posse de arma de fogo é crime permanente e havia fundada suspeita, pois a vítima reconheceu o criminoso (não foi anônima) e afirmou que eles estava armado, a entrada no domicílio estava respaldada pela jurisprudência do STF e STJ:
“O fato de não ter sido encontrada a arma, mas, sim, entorpecentes constitui descoberta fortuita que não retira a legitimidade da situação de flagrância (do porte de arma) que ensejou a entrada dos policiais na residência” HC 614.078
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