Desde o último post sobre as situações que autorizam ou não a entrada do policial em residência, o STJ tem consolidado seu entendimento sobre o tema. Vale lembrar que em caso de crime permanente o flagrante autoriza a entrada da polícia, mas as circunstâncias que levaram ao policial crer na existência do crime devem ser justificas posteriormente em relatório. Veja alguns exemplos aqui.
Outro caso que autoriza a entrada do policial na residência é o consentimento do morador, esse ponto, no entanto, após o HC 598.051, deve ser filmado com áudio.
a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.
Com base nisso, a 6ª Turma do STJ anulou as provas apreendidas na casa de um traficante. Segundo os policiais que efetuaram as prisão, eles viram um estufa de maconha após entrarem na casa de um vizinho, o relator alegou que a entrada na casa do vizinho não foi autorizada, pois não havia vídeo provando do contrário, também, no relatório a polícia constou que já haviam várias denúncias sobre o local anteriormente, o que, segundo o relator, deveria levar a um pedido de mandado judicial e não um invasão de domicílio, já que ausente a necessidade de interrupção imediata do crime.
Ora, o que isso significa, não se sabe, pois crime é crime. Então se um policial entender que um crime que ele presencia não tem necessidade imediata de repressão deve se omitir no momento e informar ao juiz? Por lógico que não.
A decisão do STJ mais uma vez gera enorme insegurança jurídica à atividade policial, pondo em desvantagem quem doa sua vida para defender as pessoas e os bens essenciais à sobrevivência em sociedade. Veja a decisão completa aqui
OUTROS CASOS DE 2021
Em São Paulo, policiais viram, de fora da casa, uma pessoa em uma mesa manipulando substância que parecia droga, ao entrar na casa foi confirmado que se tratava de cocaína. No entanto, o STJ entendeu que apenas isso não autorizava a entrada, pois derivou de simples desconfiança dos agentes públicos, devendo ser pedido um mandado de judicial. Leia aqui
Também em São Paulo, a polícia, após denúncia, fez busca pessoal em um suspeito em frente a um conhecido ponto de venda de drogas, logo em seguida foram até a residência do mesmo e acharam mais droga. Para o STJ não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência. Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”. Veja decisão
POR FIM UM CASO QUE O STJ CONFIRMA A VALIDADE DAS PROVAS
O caso foi no Paraná, segundo o ministro do STJ o contexto fático anterior à invasão permitiu que se concluísse, para além de dúvida razoável, que a residência estava sendo palco de um delito, pois o cenário antecedente mostrava riqueza de elementos indicativos da prática de crime. No dia do fato, os policiais receberam uma ligação informando sobre o crime, porém antes fizeram as diligências necessárias, verficando de fora do domicílio o plantio de droga, sentiram o cheiro e foram autorizado por uma suposta moradora.
O Interessante desse último caso é que o relator, ao abordar o ponto da falha na autorização de entrada no domicílio, o desconsiderou, pois o relatório dos policiais, por si só, já demonstrava razões suficiente para a entrada. Vale lembra que esse caso é da 5ª Turma do STJ.
Apesar da autorização do STF de entrada no domicílio em caso de crime permanente, aos poucos o STJ vem limitando essa decisão, devendo o policial cada vez mais enriquecer seu relatório com as circunstâncias anteriores que o levaram crer na presença do crime, sob pena, infelizmente, dele se tornar o criminoso do caso, numa completa inversão de valores.
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