Pessoas relacionadas ao acusado de violência doméstica não podem ter contato com vítima durante ocorrência.

Uma das obrigações dos agentes do Estado ante ocorrência de violência doméstica, comumente chamada de “Maria da Penha”, é informar à vítima dos seus direitos. Nada mais justo, pois o acusado tem esse mesmo direito, sob pena de sua oitiva ou confissão ser anulada (nemo tenetur se detegere).

Nesse diapasão, dentre a gama de direitos esculpidos no Código de Proteção à Mulher, tem-se o que garante à vítima não ser perturbada, ameaçada ou mesmo convencida a desistir de registrar a ocorrência¹ por pessoas relacionadas ao acusado/agressor (Art. 10-A, §1º, II da lei 11.340/2006. Redação de 2017).

Não raro, ao chegar na delegacia, as guarnições da polícia encontram uma comitiva de amigos, parentes e advogados do acusado. No momento em que os PMs estão sendo ouvidos pelo delegado, a vítima fica exposta, pois ainda não há as “Salas Rosas” em todas as delegacias. Então, neste momento, esta comitiva se aproxima da vítima com os mais diversos intentos, dentre eles e mais comum, pedidos para mudar a versão dos fatos na hora da oitiva, de modo a negar o que fora dito aos policiais.

Além de informar o direito que a mulher tem de não ser perturbada na delegacia, é obrigação que se proceda, de alguma forma, o isolamento dela das pessoas relacionadas ao agressor, evitando, desse modo, o esvaziamento da ocorrência que por muitas vezes se deu após horas de espera na delegacia, ou, até mesmo, após deslocamento da viatura de outra cidade.  

¹No que concerne a esse último ponto, em se tratando de agressão física, mesmo que seja vias de fato ou lesão leve, a diligência deve ser mantida, pois é um caso de crime/contravenção de ação pública incondicional, assim, a guarnição fica isenta de ser acusada por crime de prevaricação ou até mesmo ser enquadrada na lei Maria da Penha (crime comissivo por omissão). Ao apresentar na delegacia a responsabilidade passa para o delegado, este irá lavrar o flagrante ou abrir portaria.

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