Uma das obrigações dos agentes do Estado ante ocorrência de violência doméstica, comumente chamada de “Maria da Penha”, é informar à vítima dos seus direitos. Nada mais justo, pois o acusado tem esse mesmo direito, sob pena de sua oitiva ou confissão ser anulada (nemo tenetur se detegere).
Nesse diapasão, dentre a gama de direitos esculpidos no Código de Proteção à Mulher, tem-se o que garante à vítima não ser perturbada, ameaçada ou mesmo convencida a desistir de registrar a ocorrência¹ por pessoas relacionadas ao acusado/agressor (Art. 10-A, §1º, II da lei 11.340/2006. Redação de 2017).
Não raro, ao chegar na delegacia, as guarnições da polícia encontram uma comitiva de amigos, parentes e advogados do acusado. No momento em que os PMs estão sendo ouvidos pelo delegado, a vítima fica exposta, pois ainda não há as “Salas Rosas” em todas as delegacias. Então, neste momento, esta comitiva se aproxima da vítima com os mais diversos intentos, dentre eles e mais comum, pedidos para mudar a versão dos fatos na hora da oitiva, de modo a negar o que fora dito aos policiais.
Além de informar o direito que a mulher tem de não ser perturbada na delegacia, é obrigação que se proceda, de alguma forma, o isolamento dela das pessoas relacionadas ao agressor, evitando, desse modo, o esvaziamento da ocorrência que por muitas vezes se deu após horas de espera na delegacia, ou, até mesmo, após deslocamento da viatura de outra cidade.
¹No que concerne a esse último ponto, em se tratando de agressão física, mesmo que seja vias de fato ou lesão leve, a diligência deve ser mantida, pois é um caso de crime/contravenção de ação pública incondicional, assim, a guarnição fica isenta de ser acusada por crime de prevaricação ou até mesmo ser enquadrada na lei Maria da Penha (crime comissivo por omissão). Ao apresentar na delegacia a responsabilidade passa para o delegado, este irá lavrar o flagrante ou abrir portaria.