Muitas dúvidas surgiram após a sanção da Lei Complementar nº 173/2020, entre elas está sobre o direito à promoção durante o período de restrição da lei, ou seja, até dezembro de 2021.
Dentro do assunto a que se pretende esse texto, o artigo oitavo diz que fica proibido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de dezembro de 2021 a:
- Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;
- Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- Criar ou majorar qualquer espécie de vantagem remuneratória;
- Contar esse tempo para implantar ou elevar adicional de tempo de serviço, para ter direito a licenças-prêmio ou outros benefícios desse tipo;
Como se pode ver, não se faz nenhuma referência a promoções. E mais, no final do inciso IX a lei diz que durante esse período não haverá qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Mesmo assim, caso algum Estado queira aplicar uma interpretação extensiva isso é vedado, pois a máxima jurídica diz que normas que restringem direitos devem ser interpretadas de forma restritiva e não para ampliar as proibições.
Outro ponto interessante é que em caso de vacância é admitido concurso, contrato REDA e outros tipos de contratação. Note-se que a lei fala em vacância e entre os tipos de vacância temos a promoção.
Sendo assim, apenas uma interpretação que ampliasse de forma não permitida se poderia falar em vedação à promoções.
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